STF. Competência. Crime praticado por Deputado Estadual em detrimento de bens, serviços ou interesses de Autarquia Federal. Competência do Tribunal Regional Federal. CF/88, arts. 109, IV.
«É da competência originária dos Tribunais Regionais Federais, processar e julgar, por crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses das entidades autárquicas da União, deputado estadual que, nos crimes comuns, tenha no Tribunal de Justiça o foro por prerrogativa de função. Interpretação analógica.»
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