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DOC. 103.1674.7296.5800

STJ. Falso testemunho. Concurso de pessoas. Potencial lesivo. Participação do advogado. Possibilidade. CP, art. 29 e CP, art. 342.

«Para a configuração do delito de falso testemunho basta a verificação do efetivo potencial lesivo da conduta, não sendo necessária a demonstração do prejuízo. Ante o cometimento do falso testemunho, a instigação ou induzimento que ensejou a prática do crime passa a ser penalmente relevante, como participação. Precedentes do STJ.»

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