TJMG. Mandado de segurança. Julgamento nas férias forenses. Possibilidade. Lei 1.533/51, art. 17.
«O mandado de segurança, em razão do seu caráter emergencial e da preferência legal sobre todas as matérias, salvo o «habeas corpus» (Lei 1.533/1951, art. 17 e Lei 4.410/1964, art. 1º), deve ser processado e ajulgado, mesmo nas férias forenses coletivas.»
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