STF. Ministério Público. Função institucional. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, I e III.
«A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127). Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do património público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, I e III).»
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