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DOC. 103.1674.7306.8200

STJ. Responsabilidade civil do Estado. Denunciação da lide do preposto não obrigatória. Direito de regresso preservado. Relação jurídica que se funda na culpa objetiva e subjetiva. CPC/1973, art. 70, III. CF/88, art. 37, § 6º.

«A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no CF/88, art. 37, § 6º não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.

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