TRT2. Correção monetária. Crédito trabalhista. Regras. Extinção da TRD. Lei 8.660/93, art. 5º. Lei 8.177/91, art. 39. Orientação Jurisprudencial 124/TST-SDI-I.
«... Em relação à atualização monetária, vale lembrar que a legislação não prevê atualização «a contar do mês da prestação do serviço», ou «a contar do mês subseqüente ao vencido», que são as expressões máximas das duas correntes jurisprudenciais divergentes. A lei em vigor manda atualizar o crédito trabalhista «entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento» (Lei 8.177/91, art. 39), mesmo princípio fixado no direito civil («a contar do respectivo vencimento», conforme Lei 6.899/81) . Como cada título trabalhista tem uma data de vencimento diferente, compete ao juiz verificar qual a data do vencimento do título a ser atualizado e o índice correspondente. Deve ser lembrado, ainda, que a Lei 8.660/93, quando extinguiu a Taxa Referencial Diária (TRD) que era utilizada para corrigir o crédito trabalhista - dispôs no art. 2º, parágrafo único, que o Banco Central passaria a divulgar diariamente uma Taxa Referencial (TR) com variação mensal para corrigir as dívidas. O art. 5º dessa lei também estabeleceu que a data-base para atualização é «... o dia correspondente ao do vencimento da obrigação». Por fim, o parágrafo único do artigo estabelece que «Nos meses em que irão existir o dia correspondente ao do vencimento da obrigação, utilizar-se-á a Taxa Referencial do dia seguinte». Logo, os índices legais de atualização são os vigentes na data do vencimento da obrigação, com observância da Orientação 124/TST-SDI-I sobre as parcelas vencidas mês a mês. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).
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