TJMG. Tributário. Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa. Execução fiscal - CPDEN. Formalização da penhora após a impetração do mandado de segurança. Impossibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. Alegação de fato posterior previsto no CPC/1973, art. 462. Revisão do julgamento de mérito. Inadmissibilidade.
«Não comprovada a formalização da penhora nas execuções fiscais em curso, contra o impetrante, condição imprescindível para a concessão da certidão positiva de débito fiscal com efeitos de certidão negativa pretendida, não possui este direito líquido e certo quanto à obtenção das mesmas certidões, e, portanto, não lhe assiste direito à segurança pleiteada neste aspecto. A alegação de realização de penhora após a impetração, apontada como fato superveniente, na forma do CPC/1973, art. 462, somente teria agasalho se levasse à extinção do processo, por perda de objeto, jamais para se rever julgamento de mérito, em sede mandamental.»
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