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DOC. 103.1674.7313.0800

TAMG. Recurso. Apelação. Sentença. Pedido. Exame de alguns dos fundamentos invocados pela parte. Inexistência de nulidade. CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 515, § 2º.

«...A assentada doutrina e a iterativa jurisprudência são no sentido de que somente seria «citra petita», e, portanto, nula, a sentença que não completa e não esgota a prestação jurisdicional, deixando de decidir o pedido ou alguns deles, no caso de mais de um; não aquela que, para decidir o pedido, examina apenas um ou alguns dos fundamentos do mesmo. No caso específico dos autos, a douta sentença, ainda que sucinta, decidiu sobre os pedidos e a prestação jurisdicional pretendida com as ações principal e reconvencional. Ainda que não tivesse analisado todas as teses que constituiriam os fundamentos dos pedidos, tal não acarretaria o rigor da nulidade da sentença; ademais, porque, conforme o § 2º do CPC/1973, art. 515, «quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais», ampliando o conhecimento da causa, em segunda instância, em relação à amplitude dos fundamentos e pedidos de ambas as partes....» (Juiz Geraldo Augusto).»

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