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DOC. 103.1674.7313.2700

TST. Ação rescisória. Recurso ordinário. Sustentação oral. Advogado impedido de sustentar oralmente na sessão de julgamento. Nulidade. Lei 8.906/94, art. 7º, IX. CPC/1973, art. 554.

«É facultado aos Tribunais inserir em seus regimentos internos condições para que o advogado obtenha preferência no julgamento em que pretende fazer sustentação oral. Não pode, porém, impedir o advogado de sustentar oralmente, independentemente de inscrição prévia, se ele aguarda a ordem normal da pauta de julgamento. Violação do Lei 8.906/1994, art. 7º, IX. Nulidade que se decreta. Retorno dos autos ao grau de origem, para que se faculte ao advogado sustentar oralmente e novo julgamento se profira, como se entender de direito.»

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