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DOC. 103.1674.7313.7900

TJMG. Administrativo. Prefeito. Aposentadoria por invalidez. CF/88, art. 40, § 1º, Lei Complementar 3/91, art. 58, do Município de Unaí. Inaplicabilidade. Agente político e servidor público. Distinção. Lei Orgânica do Município de Unaí, art. 223. Norma de eficácia contida. Invalidez no curso do mandato eletivo. Ausência de prova.

«Os agentes políticos entretêm com o Estado um vínculo de natureza política de caráter profissional. O que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas. Por isso, não são servidores públicos. Assim, o prefeito municipal não faz jus à aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 40, § 1º, I, da CF e do art. 58 da Lei Complementar Municipal 3/91 (Estatuto dos Servidores Públicos de Unaí), na medida em que tais dispositivos são dirigidos a servidores públicos, sendo inaplicáveis a agentes políticos.

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