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DOC. 103.1674.7313.9100

TAMG. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Denunciação da lide da seguradora. Inexistência de obrigatoriedade. Direito de regresso. Possibilidade. CPC/1973, arts. 70, III e 280.

«Por não se caracterizar a hipótese de denunciação da lide obrigatória, prevista no inc. III do CPC/1973, art. 70, seu indeferimento pelo juiz da causa não impede o ajuizamento de ação autônoma contra seguradora para recebimento regressivo do valor da indenização a ser pago pela empresa segurada, caso seja julgada procedente a ação ordinária de reparação de danos materiais e morais resultantes de morte por atropelamento. É verdade que o procedimento adotado no caso dos presentes autos foi o ordinário, pelo que, a rigor, não é de se lhe aplicar o disposto no CPC/1973, art. 280, que diz respeito tão-somente às hipóteses em que o rito processual é o sumário. Não obstante, é de ser mantida a decisão agravada, não com fundamento no CPC/1973, art. 280, mas por uma medida de celeridade processual, uma vez que a falta de denunciação da lide à seguradora com a qual a agravante mantém contrato não redundará, qualquer que seja o resultado da demanda, em qualquer prejuízo para as partes.»

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