STJ. Falso testemunho. Depoimento de irmã buscando favorecer o irmão. Crime não caracterizado, ainda que sob compromisso. CP, art. 342, § 1º. CPP, arts. 203, 206 e 208.
«Não incide na letra do CP, art. 342, § 1º- Falso Testemunho a irmã do acusado, em depoimento no Plenário do Júri, ainda que sob compromisso, buscando obter prova favorável ao irmão. Neste caso, significativo o vinculo familiar. Não se pode exigir, humanamente, e, por isso, também pelo Direito, que a irmã deponha contra o irmão. Cumpre ponderar a fraternidade.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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