TAMG. Tutela antecipatória. Medida cautelar. Distinção. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 796.
«São inconfundíveis os institutos da medida cautelar e da antecipação de tutela. O primeiro visa somente garantir a realização de um direito material, enquanto o segundo consiste na antecipação do próprio direito. Em conseqüência, os requisitos de um e de outro são distintos. A antecipação de tutela, dentre outros requisitos, exige a verossimilhança das alegações da parte ativa.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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