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DOC. 103.1674.7322.1400

STJ. Execução. Penhora. Estabelecimento comercial. Administrador. Remuneração a cargo do exequente. CPC/1973, arts. 19, § 2º, 20, § 2º, 149 e 598.

«Em contraprestação dos serviços, o CPC/1973, art. 149 determina ao magistrado que, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, seja o administrador remunerado pelo trabalho. A atividade desempenhada pelo administrador nomeado pelo magistrado para gerir o estabelecimento penhorado, a par de economicamente conveniente. reveste-se de inequívoca necessidade técnica, peculiar a seu ofício, à sua profissão ou, até mesmo, à ciência da administração, subsumindo-se, em conseqüência, nas despesas a que alude o CPC/1973, art. 20, § 2º. Sendo o administrador do estabelecimento, como é, assistente técnico nomeado pelo juiz, compete ao exeqüente, à luz do que enunciam os arts. 598 e 19, § 2º do CPC/1973, o adiantamento de sua remuneração.»

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