STF. «Habeas corpus». Intimação pessoal de defensor público do estado em qualquer processo e grau de jurisdição. Necessidade. Lei Complementar 80/94, art. 128, I. Pauta de julgamento de «habeas corpus» no Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de obrigação de publicação. Nulidade não declarada. CPP, art. 664. Súmula 431/STF. CPP, art. 647.
«Ao defensor público do Estado foi concedida a prerrogativa de ser intimado pessoalmente em qualquer processo e grau de jurisdição (Lei Complementar 80/94, art. 128, I - Lei Orgânica da Defensoria Pública). Este direito, contudo, não cria obrigação ao Poder Judiciário de proceder à intimação que a lei não prevê deva ser feita. Assim, inexistindo previsão legal para intimação ou publicação de pauta para o julgamento de «habeas corpus» (arts. 202 do RISTF; 192 do RISTF, 664 do CPP e Súmula 431/STF) não há nulidade a ser declarada quando o defensor público não é intimado pessoalmente.»
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