2TACSP. Ação monitória. Cobrança de crédito oriundo de contrato de locação de bens móveis (copiadora) não subscrito por testemunhas. Admissibilidade uma vez existente prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo. CPC/1973, art. 585, II e IV e CPC/1973, art. 1.102-A.
« ... Segundo dispõe o CPC/1973, art. 1.102-A, «A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel». De sua vez, a apelante possuía apenas um contrato de locação cem opção de compra (fls. 18/21) que, para ter força de título executivo nos exatos termos do CPC/1973, art. 585, II, deveria estar subscrito por duas testemunhas. No entanto, isso não ocorreu na subscrição de fl. 21. Por outro lado, nem seria possível conferir aludida eficácia executiva ao referido contrato com a norma contida no inc. IV do mesmo artigo supra, pois esta refere-se especificamente ao «crédito decorrente de foro laudêmio, aluguel ou renda de imóvel», não sendo este o caso por se tratar de locação de bem móvel, ou seja, máquina copiadora. ...» (Juiz Gilberto dos Santos).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito