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CPC - Código de Processo Civil, art. 585

Artigo585

  • Execução. Título executivo extrajudicial
Art. 585

- São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;]

Decreto 2.044/1908, art. 49, e ss. (letra de câmbio e nota promissória)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. II. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;]

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;]

Redação anterior (original): [III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;]

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;]

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. V. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;]

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 21/01/2007. Antigo inc. V).

Redação anterior: [VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 21/01/2007. Antigo inc. VI).

Redação anterior: [VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.]

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência 21/01/2007. Antigo inc. VII).

§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 1º. Vigência 12/02/1995).

Redação anterior: [§ 1º - A propositura de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.]

§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

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