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DOC. 103.1674.7324.8200

STJ. Execução fiscal. Competência. Propositura pela União. Devedores onde não há Vara da Justiça Federal. Competência do Juízo Estadual. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15, I. Súmula 40/ex-TFR.

«As execuções fiscais podem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do executado, caso a Comarca não seja sede de vara federal. Enquadrando-se o caso em exame na parte final do § 3º do CF/88, art. 109 (Lei 5.010/66, art. 15, I), não resta dúvida que a competência para processar as execuções fiscais propostas pela União ou suas autarquias contra devedores domiciliados em Comarcas do interior, onde não haja Vara Federal, é do Juiz estadual. «A execução fiscal será proposta perante o Juízo Estadual da Comarca do domicílio do devedor desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal.» (Súmula 40/ex-TFR).»

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