STJ. Mandado de segurança. Impetração contra ato de liberação de bens apreendidos para fins de investigação criminal (descaminho). Ressalva pelo Juiz de que o levantamento da constrição administrativa que recaía sobre o bem é da competência da autoridade fiscal. Independência das esferas criminal e administrativa. Segurança denegada. CPP, art. 118.
«A investigação do crime de descaminho independe da apuração do valor do tributo a ser recolhido, que compete à Receita Federal. A restrição penal - para fins de investigação do delito de descaminho -, é absolutamente independente da restrição administrativa-que visa a garantir o pagamento do tributo. Ao Juiz criminal cabe decidir, exclusivamente, sobre a devolução do bem apreendido para fins de investigação criminal, devendo a constrição administrativa ser resolvida pela autoridade competente, da Receita Federal.»
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