STJ. Competência. Crime de ameaça. Alegação de ter sido cometido em razão de reclamatória trabalhista ajuizada pelas vítimas contra o réu. Inexistência de provas quanto a propositura da ação na justiça especializada. Não-configuração de ofensa a bens, interesses ou serviços da União. Competência da Justiça Estadual. CP, art. 147 e CP, art. 344. CF/88, art. 109, IV.
«Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime de ameaça, alegadamente cometido no curso de processo trabalhista, se não existem provas de que a alegada ameaça de morte decorra de lide trabalhista ou que o agente pretendesse intimidar a vítima para se favorecer em processo trabalhista, que sequer se sabe se está em curso. Não configurada a ofensa a bens, serviços ou interesses da União, sobressai a competência da Justiça Comum para o julgamento do crime de ameaça, individualmente considerado.»
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