Carregando…

DOC. 103.1674.7337.7600

STJ. Competência. Telecomunicação. Empresa de radiodifusão. Composição societária. Ação proposta por particular contra particular. Interesse da União não configurado. Remessa dos autos para a Justiça Federal. Impossibilidade. CF/88, art. 109, I.

«Tratando-se de causa entre os sócios de uma empresa de radiodifusão, ou seja, uma ação proposta por particular contra particular, na qual não se vislumbra a existência de interesse da União, não ocorre deslocamento de competência. A União Federal, apenas, intervém no exercício da «administração pública de interesses privados» para autorizar ou não a composição societária. O seu interesse, que motiva a intervenção da Justiça Federal é o manifestado como ré, assistente ou opoente - acerca do direito «sub judice». «In casu», não está em jogo direito algum da entidade federal, mas uma providência a ser reclamada junto à União Federal para que se possa considerar validamente integrada a sociedade. Quando muito, haveria uma relação de prejudicialidade entre a autorização da União e o prosseguimento do processo ordinário cível entre os particulares. Ademais, no momento em que a União Federal intervier na medida cautelar, proposta perante a Justiça Comum, afirmando interesse jurídico na solução do conflito os autos, evidentemente, serão deslocados para a Justiça Federal, porque o juízo comum não pode absorver uma causa federal, mas o juízo federal pode absorver, por conexão, uma medida cautelar proposta inicialmente perante a justiça comum.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito