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DOC. 103.1674.7341.1300

STJ. Tributário. Imposto de renda. Pessoa jurídica. Disposição legal que limita o quantitativo da remuneração dos dirigentes da empresa para fins de tributação. Legalidade. Ausência de prova no sentido de que não houve acréscimo patrimonial. Esforço nacional contra a evasão fiscal. Precedentes do STJ. CTN, art. 43. Decreto-lei 2.341/87, art. 29.

«A disposição normativa que limita o valor da remuneração da despesa efetuada com os dirigentes da empresa não viola o fato gerador do imposto de renda, encerrando esforço normativo no sentido de evitar práticas evasivas. Recurso que se limita a atacar a disposição legal que dispõe sobre o que pode ser considerado como despesa operacional da empresa. Legalidade. A «ratio legis» é considerar que os valores que excedam o teto fixado, encerram distribuição disfarçada de lucros. Por se tratar de presunção relativa, pode ser ilidida mediante apresentação de prova em contrário, o que no caso dos autos não ocorreu. «In casu», impugna-se simplesmente a lei. Neste sentido, afirmar a ilegalidade da disposição limitadora em face do CTN, art. 43, significa, reflexamente, atacar o conceito de renda insculpido na Constituição Federal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça é o guardião da legislação infraconstitucional enquanto declarada não inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.»

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