Carregando…

DOC. 103.1674.7342.1400

TJMG. Tóxicos. Associação para tráfico de drogas. Crime do Lei 6.368/1976, art. 12. Concurso material com o art. 14 da mesma lei. Impossibilidade. Lei 6.368/76, art. 18, III. Aplicabilidade. CP, art. 69.

«Se duas pessoas se unem para traficar drogas e vêm a fazê-lo, devem responder pelo crime do Lei 6.368/1976, art. 12, com a majorante específica do art. 18, III, da mesma lei, e não pelo crime do art. 12 em concurso material com o do Lei 6.368/1976, art. 14, todos. Só haverá cúmulo material do delito de tráfico com o previsto no Lei 6.368/1976, art. 14, se, mesmo existindo a associação para a prática de tal delito, o agente vier a praticá-lo isoladamente, sem o conhecimento e contribuição das pessoas que participam da referida associação. Nesta hipótese, ele será punido pela associação criminosa e pelo crime de tráfico que isoladamente cometeu, aplicando-se a regra do CP, art. 69.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito