STF. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Distribuição proporcional. CPC/1973, art. 20, § 3º, c/c o art. 21, parágrafo único.
«Tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver, um dos litigantes, decaído de parte mínima do pedido, torna-se inaplicável o critério previsto no parágrafo único do CPC/1973, art. 21, legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional, entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da verba honorária.»
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