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DOC. 103.1674.7344.6300

2TACSP. Honorários advocatícios. Contrato. Execução. Ausência de assinatura do cliente. Inexistência de título executivo. Lei 8.906/94, art. 24. CPC/1973, art. 585, II.

«... Aliás, o Colendo STJ já decidiu que o que o Lei 8.906/1994, art. 24 (Estatuto da Advocacia) não exige é a assinatura de duas testemunhas para que o contrato de honorários seja considerado título executivo (cf. THEOTONIO NEGRÃO no seu Código de Processo Civil, Saraiva, 33ª edição, 2002, pág. 1.055, nota 1ª ao art. 24 do indigitado diploma legal). A do cliente, portanto, há de estar na avença sempre e sempre, sob pena de não se poder reputar líquida e certa a obrigação concertada. Assim, não é título executivo extrajudicial o documento intitulado contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, mas no qual não se vê a assinatura da cliente contratante. ...» (Juiz Palma Bisson).»

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