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DOC. 103.1674.7345.4100

TJMG. Competência. Policial militar. Homicídio. Crime doloso contra a vida praticado contra civil. Ausência de natureza militar do crime. Competência da Justiça Comum. CPM, art. 9º, parágrafo único com redação dada pela Lei 9.299/96. Constitucionalidade. CF/88, art. 124.

«Sendo a competência da Justiça Militar determinada pelos critérios «ratione materiae» e «ratione personae», cabe a ela processar e julgar os policiais e bombeiros militares da ativa nos crimes militares definidos em lei. Apesar da defeituosa redação do parágrafo único introduzido pela Lei 9.299/1996 ao CPM, art. 9º, excluindo do âmbito de atuação da Justiça Castrense as causas relativas a crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil, não se trata de mera regra de competência, o que levaria à declaração de sua inconstitucionalidade, por violação ao CF/88, art. 124, mas, sim, da retirada da natureza militar daqueles delitos pelo legislador ordinário. A alteração foi de conteúdo material, não sendo inconstitucional, vez que cabe à lei ordinária definir quais são os delitos militares. Não se pode confundir crime militar com crime praticado por militar.

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