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DOC. 103.1674.7345.4900

TAMG. Denúncia. Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Inépcia não caracterizada na hipótese. CPP, art. 41. CP, art. 157, § 3º

«Na denúncia, apenas se exige a descrição individualizada da conduta de cada um dos agentes quando, para a execução do crime, os autores praticarem ações distintas em virtude de divisão de tarefas; por conseguinte, no crime de roubo, não há inépcia da inicial que bem define, na mesma narrativa, a idêntica atuação dos agentes que, de forma conjunta, ferem a vítima e lhe subtraem bens.»

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