TJMG. «Habeas corpus». Prova testemunhal. Produção antecipada. Suspensão do processo. Equívocos na condução do processo. Alegação de processo manifestamente nulo. Ausência de prejuízo às partes. Nulidade não vislumbrada «prima facie». Coação ilegal. Inocorrência. Ordem denegada. CPP, art. 563.
«É válida a produção antecipada das provas testemunhais, após o que, observadas as demais formalidades legais, ultimado foi o feito, sendo o paciente condenado em sentença parcialmente confirmada em grau de recurso, ainda que, por equívoco, após aquela oitiva, tenha o magistrado decretado a suspensão do processo, mas, apercebendo-se da falha, sanou-a posteriormente, determinando o prosseguimento do feito, embora, em novo equívoco, tenha anulado a instrução criminal já realizada, reabrindo-a indevidamente. Se dos equívocos constatados na condução do processo não decorreram prejuízos às partes, não há de se decretar a nulidade do mesmo, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do princípio gaulês do «pas de nullité sans grief», recepcionado pela nossa legislação processual (CPP, art. 563).
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