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DOC. 103.1674.7346.7600

STJ. Honorários advocatícios. Execução. Embargada ou não. Verba devida. CPC/1973, art. 20, § 4º. Exegese. Precedentes do STJ.

«A redação do CPC/1973, art. 20, § 4º, dada pela Lei 8.952/94, não deixa dúvida acerca do cabimento da verba honorária em execução, seja ela embargada ou não, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e em título extrajudicial. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o REsp 140403/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 05/04/99, decidiu que «a nova redação do CPC/1973, art. 20, § 4º deixa induvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial». Em recentíssima decisão (EREsp 217883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/09/2002), a egrégia Corte Especial deste Sodalício decidiu que são devidos os honorários advocatícios na execução fundada em título judicial, embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública.»

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