TRT2. Ministério Público. Intervenção em relação a menores. Desnecessidade no processo do trabalho. CPC/1973, art. 82, I. CLT, art. 769 e CLT, art. 793.
«Inaplicável o inc. I do CPC/1973, art. 82 no processo do trabalho em relação à intervenção do Ministério Público quanto a interesse de menores, pois há regra específica no CLT, art. 793. A Procuradoria do Trabalho só atua na falta dos representantes legais de menores. Não há omissão na CLT para se aplicar o CPC/1973 (CLT, art. 769).»
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