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DOC. 103.1674.7347.7900

STJ. Tributário. Administrativo. Mandado de segurança. Fixação dos Índices Definitivos de Parcelas do ICMS para os Municípios. CF/88, art. 158, IV e parágrafo único. Lei Complementar 63/90, art. 3º, I e II. Considerações sobre o tema com citação de doutrina.

« ... Como se observa, a CF/88 e a Lei Complementar 63/90, simetricamente, dispõem que os 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS reservados aos Municípios ser-lhe-ão creditados, pelos Estados, até 3/4 (75%), no mínimo, na proporção do valor adicionado, e até 1/4 (25%) conforme dispuser a lei estadual. A Lei 6.700/1998 não contrariou esses comandos, visto que dispôs, justamente, o que neles se contém, ou seja, que 1/4 (25%) do ICMS seria repartido com os Municípios, pelos critérios populacional/eqüitativo, e o restante (3/4 ou 75%) conforme o valor adicionado. Ao elevar a parcela do inciso II, de 10% para 25%, não foi além do limite admitido (1/4), e, ao reduzir a parcela de participação do valor adicionado de 90% para 75%, deixou no valor mínimo previsto na Constituição e na LC (3/4). Utilizando, pois, o valor máximo permitido (até h), a conseqüência lógica era a redução do percentual do valor adicionado, que caiu de 90% para 75%, como já se disse. A Lei 6.700/1998 respeitou, portanto, de forma rigorosa, as normas traçadas pela CF, art. 158, parág. único, I e II, e Lei Complementar 63/90, art. 3º, I e II). Para tanto, repita-se, o Estado tem competência para legislar, conforme dispõe o CF/88, art. 158, parág. único, II («até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, Lei) ...» (Min. Milton Luiz Pereira).»

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