2TACSP. Citação. Hora certa. «Dies a quo» para o início do prazo de contestação. Juntada do mandado aos autos. Comunicação pelo escrivão. Carta complementar. Não influência. CPC/1973, art. 229 e CPC/1973, art. 241, II.
«Nos termos do CPC/1973, art. 241, II, o prazo para contestar começa afluir da data da juntada aos autos do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça, pouco importando que a citação tenha sido levada a termo por hora certa. A carta a que se refere o CPC/1973, art. 229 não integra a solenidade do ato nem interfere no prazo acima referido, mas sim constitui-se em reforço de cientificação do réu quanto a existência de demanda contra si endereçada.»
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