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DOC. 103.1674.7350.5800

2TACSP. Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Serviços prestados. Sentença de procedência. Recurso do autor. Majoração da condenação e dos honorários sucumbenciais. Lei 8.906/94, art. 22, § 2º.

«O arbitramento dos honorários advocatícios deve remunerar condignamente aquele que prestou os serviços. No caso, correspondendo a demanda originária em titulação de área superior ao dobro da originalmente constante no registro imobiliário, em feito que foi contestado por parte dos confrontantes e ao final sendo julgado procedente à pretensão dos autores, possibilitando a estes a implantação de loteamento em parte do imóvel, pertinente a elevação do «quantum» buscado, atentando-se às normas do EAOAB e da tabela de Honorários divulgada pela Regional da OAB.»

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