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DOC. 103.1674.7353.8000

TAMG. Hasta pública. Segunda praça. Arrematação pelo credor por valor abaixa da avaliação. Possibilidade. CPC/1973, arts. 690, § 2º e 714.

«... Alegam, ainda, que não foi cumprido o disposto no CPC/1973, art. 714, tendo o juiz primevo firmado em sua sentença que: «Quanto à aplicação do disposto no CPC/1973, art. 714, deve ser salientado, a princípio, que se refere à adjudicação de bens imóveis. Todavia, mesmo que se aplique aos bens móveis, por analogia, temos que pode o credor exeqüente arrematar os bens levados a leilão, a teor do disposto no CPC/1973, art. 690, § 2º, que não afronta o artigo mencionado pelos embargantes». Tenho na cátedra do grande processualista Humberto Theodoro Júnior, no seu Código de Processo Civil Anotado, 3. ed. Forense, 1997, ao comentar o art. 714 em questão, um aresto que se amolda ao caso vertente, com valorosa precisão, «in verbis»: «Pode o credor exeqüente, ainda que sem concordância, arrematar o bem penhorado por valor inferior ao da avaliação» (STJ, 3ª T. REsp. 10.294/PR, Rel. Min. Cláudio Santos, j. em 28/06/91, v. u. DJU de 02/09/91, p. 11.812). E, como dito alhures, este Tribunal tem decidido nesse sentido...» (Juiz Belizário de Lacerda).»

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