2TACSP. Recurso adesivo. Ausência de preparo. Não conhecimento. CPC/1973, arts. 500, parágrafo único e 511.
«... Adesivo ofertado pela promovente não supera juízo de admissibilidade. Subordinado preparo e julgamento ao recurso principal, segundo disposição do parágrafo único do CPC/1973, art. 500, deve o adesivo atender dicção do art. 511 da Lei do rito. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso consoante «caput» do CPC/1973, art. 511, sob pena de deserção, podendo esta ser decretada, inclusive, de oficio, pelo Tribunal, quando do reexame da admissibilidade. A providência, contudo, foi desprezada pela autora, que não recolheu a verba ...» (Juiz Francisco Casconi).»
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