STJ. Tributário. Taxa de conservação de estradas de rodagem. Especificidade e divisibilidade. Matéria constitucional. Inviabilidade de apreciação em sede de recurso especial. Cabimento do recurso extraordinário. CTN, art. 77 e CTN, art. 79. CF/88, art. 145, § 2º.
««Os arts. 77 e 79, do CTN, que cuidam da especificidade e divisibilidade das taxas, reproduzem dispositivo constitucional, implicando sua interpretação a apreciação de questão constitucional, inviável em sede de Recurso Especial. Destino análogo tem a questão referente ao exame de eventual identidade com base de cálculo própria de imposto, pois que possui assento no CF/88, art. 145, § 2º.» (REsp 180.647/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25/03/2002).»
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