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DOC. 103.1674.7357.0900

TRF5. Execução fiscal. Penhora. Sigilo fiscal. Requisição de informações à Receita Federal. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 399. CTN, art. 197, parágrafo único.

«Enquanto o CPC/1973, art. 399 determina que o juiz requisitará às repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações das partes e os procedimentos administrativos nas causas em que são partes entes públicos, por outro lado, o CTN, art. 197, parágrafo único, assegura o chamado sigilo fiscal, excetuando-se unicamente as hipóteses de assistência mútua entre as entidades públicas e «os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça». Não se justifica pedido de expedição de ofício para obtenção de informações sobre contribuinte, formulado em exclusivo interesse pela Fazenda Pública, cujo objetivo em localizar bens do devedor não se confunde com os da Justiça, já que dispõe aquele ente jurídico de outras meios para cobrar seus créditos, inclusive impedindo que o devedor receba certidões negativas, indispensáveis à realização de grande número de operações civis e comerciais.»

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