TRF5. Execução. Penhora. Sigilo fiscal. Diligências para localização de bens dos executados a órgãos sediados nesta capital. CTN, art. 197, parágrafo único. CPC/1973, art. 399.
«Não é incumbência do juiz requisitar informações, se era dever da parte trazê-las ao juízo. Proteção ao sigilo fiscal garantido no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a parte agravante não fez provas que tenha diligenciado no sentido de localizar prováveis bens passíveis de penhora dos executados, descabendo, portanto, ao judiciário substituir a atividade probatória da parte interessada Precedentes deste e. Corte.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito