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DOC. 103.1674.7357.3400

TAMG. Recurso. Efeitos devolutivo e suspensivo. Conexão e cumulação de pedidos. Cissão dos efeitos. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 520.

«... Anota Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, 38. ed. Forense, v. 1, p. 522: «Já se decidiu que 'julgadas pela mesma sentença ações conexas, uma comportando recurso em seus dois efeitos, outra no devolutivo apenas, será aplicável o princípio processual do maior benefício e, assim, atribuído a tal recurso, para ambas as demandas, também o efeito suspensivo'. No entanto, é mais razoável a tese segundo a qual nada impede que uma decisão recorrida se submeta por partes, a efeitos recursais distintos. Assim, se numa só sentença são julgadas duas causas, o recurso interposto pode suspender o efeito dado a uma delas e não o fazer em relação a outra, se diversa é a eficácia particular que a lei prevê para as duas situações...» Tal entendimento, que melhor atende aos interesses em litígio, pode ser aplicado ao caso tratado nos autos, onde, em lugar de feitos conexos, temos ações cumuladas, em que para uma delas é prevista apenas a devolução da matéria à instância revisora, sendo para a outra prevista a suspensividade dos efeitos da decisão. Ora, entendimento como o recorrido viria em colisão com o próprio espírito da lei de regência, que, buscando economia de atividade, permite a cumulação das duas ações, ou seja, prestigiar o entendimento recorrido é prestigiar o que a sabedoria popular consagrou como sendo «dar com uma mão e tirar com a outra», pois permitiria a cumulação das ações para maior brevidade da solução e puniria o que dela se valesse, comunicando o efeito suspensivo ao recurso que originariamente não o teria. ...» (Juiz Valdez Leite Machado).»

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