Carregando…

DOC. 103.1674.7359.2200

STJ. Administrativo. Autotutela. Revogação pela administração pública dos seus próprios atos administrativos. Possibilidade. Mandado de segurança preventivo. Funcionários da CONAB. Anistia. Revisão dos atos. Impossibilidade. Prescrição administrativa. Lei 9.784/99, art. 54, § 1º. Segurança concedida. Honorários advocatícios. Descabimento. Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.

«Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o Lei 9.784/1999, art. 54, § 1º, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS 7.455/DF, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU de 18/03/2002 e 6.566/DF, Rel. p/acórdão Min. PEÇANHA MARTINS, DJU de 15/05/2000). No caso «sub judice», tendo sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria 237/94, publicada em 23/12/94, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edição e a data da impetração, em 12/03/01, não pode a Administração Pública revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos atos administrativos. Segurança concedida para afastar eventual desconstituição do atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando suas manutenções no serviço público federal. Custas «ex lege». Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito