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DOC. 103.1674.7359.3800

TAMG. Consumidor. Responsabilidade civil. Considerações sobre a responsabilidade do construtor. CDC, art. 7º e CDC, art. 12. CCB/1916, art. 1.245. Súmula 194/STJ.

«... No caso dos autos, aplicável também o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo consolidada entre as partes com a compra do imóvel referido. O CDC, art. 12 é claro: «O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos». Cláudia Lima Marques leciona que: «Os contratos de construção, presente um consumidor como contratante, também serão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Note-se que, segundo dispõe o CDC, art. 7º, «caput», os novos direitos do consumidor previstos no Código não excluem outros direitos previstos na legislação ordinária anterior, como o da garantia do CCB/1916, art. 1.245, desde que compatíveis com as novas normas. A orientação inicial da 2ª Seção do STJ de que é de 'vinte anos o prazo de prescrição da ação de indenização contra o construtor, por efeitos que atingem a solidez e segurança do prédio, verificados nos cinco anos após a entrega da obra', acabou prevalecendo na Súmula 194/STJ. Na prática, significa assegurar um prazo ainda maior do que o previsto no CDC, logo, mais favorável ao consumidor, encontrando plena aplicação o CDC, art. 7º» (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª. ed. RT, p. 172). A responsabilidade do construtor por danos causados ao consumidor pode decorrer do material empregado na obra, bem como dos serviços técnicos de construção, como no caso dos autos. ...» (Juiz Alvimar de Ávila).»

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