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DOC. 103.1674.7359.7200

STJ. Representação comercial. Comissão. Aviso prévio e indenização. Hipóteses em que são devidos ou não. Considerações sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 4.886/65, art. 34. Exegese.

«... A leitura do art. 34 da lei especial de regência não comporta outra interpretação, porque especifica que o aviso prévio ou o pagamento «de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três (3) últimos meses anteriores» será devido em caso de denúncia do contrato por qualquer das partes, sem causa justificada. Como assevera Rubens Edmundo Requião, interpretando o referido art. 34, o «aviso prévio é obrigatório tanto para o representante como para o representado, caso queiram tomar, individualmente, a iniciativa unilateral de extinguir o contrato» (A Nova Regulamentação do Contrato de Representação Comercial Autônoma, JM Livraria Jurídica, p. 95). No mesmo sentido ensina Fábio Ulhoa Coelho que «o contrato só pode ser denunciado sem culpa das partes, mediante a concessão, pelo denunciante, de pré-aviso de 30 dias ou o pagamento da indenização correspondente, calculada pela média das comissões auferidas nos 3 últimos meses», embora lembrando que há juízes que impõem o aviso prévio se ruptura ocorrer por culpa do representado (Curso de Direito Comercial, Saraiva, Vol. 3, 2ª ed. 2001, p. 113). Tenho para mim que o dispositivo alcança, apenas, os casos de denúncia vazia, por qualquer das partes. Se uma delas toma a iniciativa em função de culpa do outro, o aviso prévio não é devido. Não seria mesmo razoável que houvesse a obrigatoriedade do aviso prévio quando uma das partes toma a iniciativa da ruptura diante de motivo justo. O que justifica o aviso prévio, no sistema legal da representação comercial, é, como está expresso no dispositivo, a denúncia inopinada do contrato, sem causa alguma. Aí sim, impõe-se o pagamento do aviso prévio e da indenização. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»

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