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DOC. 103.1674.7359.8700

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Sucessão. Legitimidade dos sucessores do segurado ao recebimento de valores submetidos ao crivo do judiciário. Necessidade de habilitação nos moldes dos arts. 1.055 ao 1.062 do CPC/1973. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 112.

«O preceito contido no Lei 8.213/1991, art. 112 cinge-se à esfera administrativa, limitando-se a afirmar que os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo «de cujus» podem ser pagos administrativamente, e prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, e, na ausência destes, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, refere-se ao direito material. Diversa é a questão quando o «quantum» é submetido à apreciação do Poder Judiciário, sendo imprescindível a habilitação (cf. arts. 1.055 ao 1.062, do CPC/1973).»

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