TAMG. Pena. Roubo qualificado. Concurso de pessoas. Crime continuado. Individualização da pena. Critério de fixação do CP, art. 68. Inobservância. Nulidade da sentença.
«É nula a sentença na qual o magistrado não observa os preceitos legais para o cálculo da pena, não sendo possível suprir tal defeito em sede recursal, impondo-se ser proferida outra decisão pelo juízo «a quo», sob pena de supressão de instância. Ocorrendo concurso formal, crime continuado ou aberratio ictus (Erro na execução do crime. CP, art. 73), o respectivo aumento de pena deve operar-se depois de fixada a reprimenda para cada um dos crimes isoladamente, como se não houvesse o concurso, em obediência ao processo de individualização preconizado no Código Penal. Caracterizado o concurso de agentes na prática dos crimes, devem as penas, quando de sua aplicação, ser sopesadas separadamente para cada um dos réus, ainda que tenham concorrido de forma igual para a realização do delito, porquanto não devem ser valoradas suas condições subjetivas como se idênticas fossem.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito