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DOC. 103.1674.7362.6900

TRT2. Penhora. Execução. Crédito em conta-corrente. Desnecessidade de repetição para bloqueio de créditos futuros. Inexistência de uma segunda penhora. CPC/1973, arts. 667, II e 671.

«Afigura-se desnecessário que o ato de penhora em créditos bancários deva ser repetido através de inúmeros mandados de penhora ou que deva ser lavrado o competente termo ou auto para o bloqueio de valores futuros até que se obtenha a quantia necessária para garantir a execução. Tal procedimento revela-se redundante e desnecessário, além de desprestigiar os princípios da celeridade e informalidade processual, inerentes ao processo do trabalho. Nessa conformidade, não há que se falar em segunda penhora, nos termos do disposto no CPC/1973, art. 667, IIou tampouco que o ato impugnado trata-se de «penhora sucessiva».»

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