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DOC. 103.1674.7364.3200

TRT2. FGTS. Prescrição bienal. Diferenças de depósitos do FGTS. Aplicável. CF/88, art. 7º, XXIX. Enunciados 95/TST e 362/TST. Súmula 210/STJ. Lei 8.036/90, art. 23, § 5º. Lei 8.844/94, art. 2º.

«Tendo os depósitos do FGTS natureza eminentemente trabalhista, encontram-se sujeitos aos prazos prescricionais previstos no inc. XXIX, do CF/88, art. 7º. Deve o empregado, assim, atentar-se ao prazo de dois anos para a busca do Judiciário visando a cobrança de diferenças de depósitos do FGTS, sob pena de, transcorrido o biênio legal, encontrar-se irremediavelmente prescrito o objeto da ação. Entendimento neste sentido já restou pacificado pelo C. TST, a teor do previsto no Enunciado 362/TST.»

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