TRT2. Insalubridade. Adicional. Obrigação do empregador em oferecer a máxima proteção possível. CLT, art. 157 e CLT, art. 195.
«De acordo com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, o empregador está obrigado a adotar todas as medidas possíveis para proteger a vida e a saúde do trabalhador. Essas medidas têm caráter profilático ou visam impedir que o trabalhador tenha contato com quaisquer substâncias químicas ou biológicas que lhe possam causar danos à saúde, pouco importando se o dano é imediato ou futuro, ou se o contato é intermitente ou de baixa magnitude. Importa que o trabalhador deve receber a máxima proteção, pois o contrato não pode exigir que o empregado se submeta a condições adversas para justificar o recebimento do salário.»
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