STJ. Recurso. Embargos de declaração. Resposta a omissões. Fundamentação da decisão. Regras. Análise das questões com base no pedido e não nas razões da parte. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 535. CF/88, art. 93, IX.
«... Com efeito, «não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes» (Embargos 229.270, de 24.05.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, «in» «Dos Embargos de Declaração», Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a «res in iudicium deducta». ...» (Min. Franciulli Netto).»
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