STJ. Competência. Execução fiscal. Domicílio do devedor. Interior do Estado. Inexistência de Vara da Justiça Federal. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 40/TFR. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15, I.
«A competência para processar e julgar execução fiscal ajuizada contra devedor domiciliado no interior do Estado é do Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal, em obediência ao disposto nos arts. 109, § 3º da CF/88; 15, I, da Lei 5.010/66; e jurisprudência iterativa desta Corte.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito