TJRJ. Competência. Conflito de jurisdição. Juizado especial criminal. Trânsito. Fato típico do CTB, art. 303 (Lei 9.503/97) . Delito de circulação. Novo conceito de crime de menor potencial ofensivo da Lei 10.259/01. Hermenêutica. Derrogação do Lei 9.099/1995, art. 61 pela «novatio legis». Entretanto, ante a possibilidade da aplicação de pena maior que os 02 (dois) anos agora admitidos pela Lei Nova, inaplicável tal disposição em se tratando de Delito de Circulação.
«Ainda que correto o entendimento de que a Lei 10.259/2001 que criou os Juizados Especiais Federais derrogou o Lei 9.099/1995, art. 61, para então aumentar para 02 (dois) anos a pena dos crimes de menor potencial ofensivo, outra hipótese dos autos. No caso em tela, temos situação de fato a envolver delito de circulação previsto no novo Código de Trânsito - delito com a possibilidade de aplicação de pena superior a 02 (dois) anos em caso de reconhecimento de circunstância agravante, e, bem assim, pena acessória cumulativa - caso em que não se aplica a «novatio legis». Conflito, pois, que se julga improcedente, para ter como competente o Juízo suscitante.»
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